2024/06/21 by Ferreira, Inês
#Decreto-Lei n.º 135/99. #Modernização administrativa #linguagem jurídica #linguagem simples
paper · doi:10.34630/polissema.vi.5659
A legislação portuguesa prevê a tutela de assuntos relacionados com a comunicação do Estado com os cidadãos desde 1966 (artigo 6.º do Código Civil) e 1989 (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). Em 1999, o artigo 16.º da Lei da Modernização Administrativa veio amparar este tema de forma mais específica (bem como a alínea g) do artigo 2.º, aditada em 2014). Embora os preceitos anteriores já viessem demonstrar a preocupação do legislador com a temática da linguagem jurídica, é com a Lei da Modernização Administrativa que temos, pela primeira vez, uma previsão legal especificamente debruçada sobre ele. Os mencionados artigos desta Lei vêm definir de forma clara que a Administração Pública se deve dirigir aos cidadãos através de “linguagem simples, clara, concisa e significativa, sem siglas, termos técnicos ou expressões reverenciais ou intimidatórias”. Este é o tema que maioritariamente aqui nos traz. Passados mais de vinte anos desde a publicação deste diploma, impõe-se fazer um ponto de situação sobre o cumprimento daquelas disposições por parte do nosso ordenamento jurídico, sendo certo que a opinião do público em geral continua a ser a da complexidade e burocracia da linguagem da Administração portuguesa. Para refletir sobre as possíveis causas desta inobservância do disposto legal, impera recorrer aos conhecimentos das Ciências da Linguagem, para estudar a variante linguística que o discurso jurídico consubstancia e suas consequências no ato comunicacional. Posteriormente, traremos à colação um caso real que despoletou alterações administrativas que já demonstraram consequências positivas. Por fim, tentaremos propor algumas soluções.